IRS Jovem 2025

07.01.2025

Principais alterações da medida IRS JOVEM para 2025

De acordo com as alterações da medida IRS JOVEM para 2025, importa referir o seguinte:

• A idade limite para usufruir deste limite é de 35 anos (ao contrário dos 30 anos, em 2024)
• A duração máxima do benefício passa a ser de 10 anos
• O acesso ao IRS Jovem deixa de depender do nível de escolaridade
• O valor limite da isenção aumenta cerca de 8.000 euros, passando de 40 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) para 55 IAS

A isenção do IRS jovem tem como limite máximo 55 vezes o valor do IAS, ou seja, perto de 28.700 euros, e é de:
• 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos
• 75% do 2.º ao 4.º ano
• 50% do 5.º ao 7.º ano
• 25% do 8.º ao 10.º ano

A contagem dos 10 anos começa no primeiro ano em que o jovem faz a entrega da declaração anual de IRS para rendimentos das categorias A (trabalhadores por conta de outrem) ou B (trabalhadores independentes).

O colaborador pode usufruir deste regime de IRS de 2 formas, ou:
• Por via da sua Declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre abril e junho do ano seguinte: o colaborador deverá indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos
• Por via do seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte: o colaborador deverá pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano de atividade em que se encontra atualmente, a fim de aplicar a respetiva taxa. De referir que, para o efeito, deve contabilizar apenas os anos em que obteve rendimentos das categorias A ou B, sendo a partir do envio da sua própria Declaração de Rendimentos, e não como dependente.

Com esta informação, será aplicada a taxa de retenção na fonte consoante o ano a que se refere a isenção.

Não podem beneficiar desta isenção os jovens que:
• Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
• Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
• Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS (programa Regressa);
• Não tenham a sua situação tributária regularizada.