Retribuição Mínima Mensal Garantida e Outras Alterações Importantes

06.01.2025

De acordo o Decreto-Lei Nº 112/2024, 19 de Dezembro, “a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constitui um referencial do mercado de emprego quer na perspetiva da competitividade e da sustentabilidade das empresas, quer na perspetiva da correta retribuição do trabalho. Representa um fator de coesão social bem como um instrumento primordial na diminuição das disparidades sociais. […].

De acordo o Decreto-Lei Nº 112/2024, 19 de Dezembro, “a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constitui um referencial do mercado de emprego quer na perspetiva da competitividade e da sustentabilidade das empresas, quer na perspetiva da correta retribuição do trabalho. Representa um fator de coesão social bem como um instrumento primordial na diminuição das disparidades sociais. […]
No ano em que se assinalam 50 anos da implementação do «Salário Mínimo Nacional» no sistema legislativo português, por via do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, com o objetivo de promover uma trajetória de valorização e estabilidade salarial como parte das medidas de promoção da justiça social e melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores, assente num diálogo tripartido, foi celebrado, a 1 de outubro de 2024, o Acordo Tripartido para a valorização salarial e crescimento económico 2025-2028, no qual se assumiu o compromisso de fixar para 2025 uma RMMG de € 870,00 no quadro de uma trajetória de aumentos anuais sucessivos de € 50,00, por forma a atingir uma RMMG de € 1 020,00, em 2028.”

Neste sentido, a Remuneração Mensal Mínima Garantida foi fixada em € 870,00, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Foi igualmente publicada em Diário da República, a informação abaixo:

• IAS: 522,50€
• Subsídio de Alimentação pago em cartão: isento até 10,20€
• Subsídio de Alimentação em dinheiro: mantém-se isento até 6,00€
• Trabalho suplementar: redução da retenção de IRS na fonte, que passa a ser efetuada desde a 1.ª hora (antes a partir da 101.ª) por metade da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que é pago ou colocado à disposição.

Foi ainda apresentado um benefício, em que as empresas poderão atribuir um Prémio Salarial sob a forma de “15.º mês”.
As importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador, sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, serão isentas de impostos mediante as seguintes condições:
• O valor do prémio não pode ultrapassar 6% do rendimento-base anual do trabalhador;
• Verificando-se simultaneamente estas 2 condições: a) um aumento da retribuição base anual média na empresa, no mínimo de 4,7 %; e b) um aumento de todos os salários, que estavam abaixo da média, em 4,7%.

Qualquer questão, estaremos ao dispor.